A CLT estabelece ao empregador o poder da diretivo das atividades exercidas pelos seus funcionários, controlando e disciplinando, aplicando, se necessário, as penalidades aos empregados que não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho.
Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que possam extrapolar o poder diretivo do empregador.
As penalidades normais aplicadas aos empregados durante o contrato de trabalho podem ser através da advertência ou suspensão e dispensa por justa causa.
A advertência é um aviso mais brando, ao empregado para que ele tome conhecimento de que seu comportamento está em desacordo com as normas e procedimentos estabelecidos pela empresa em relação às suas atribuições e obrigações, podendo ser aplicada verbalmente, porém, a recomendação, que ao fazê-la seja por escrito.
A suspensão disciplinar, por sua vez, é uma penalidade dada ao empregado com caráter mais enérgico. Visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa.
Ela pode ocorrer após uma ou duas faltas leves, ou aplicada após uma falta mais grave, de maior relevância.
Suspensão Disciplinar e seus efeitos
A suspensão disciplinar pode acarretar a interrupção ou a suspensão do contrato individual de trabalho. Se após cometer uma falta de maior relevância o empregado é suspenso por 3 dias, este período é considerado como suspensão do contrato, e o empregado sofrerá prejuízos nos salários pelo período de suspensão.
É oportuno salientar, se a suspensão aplicada for injusta ou duvidosa, o empregado poderá ajuizar uma ação trabalhista requerendo o cancelamento da suspensão ou mesmo a ação de Rescisão Indireta.
Férias e 13º Salário – Consequências
A Suspensão Disciplinar é tida como ausência injustificada ao serviço, acarreta então a redução do período de gozo de férias, proporcional aos dias de suspensão, conforme determina o artigo 130 da CLT.
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Se o período correspondente a suspensão disciplinar for igual ou superior a quinze dias, dentro do mesmo mês, o empregado deixará de receber 1/12 avos referentes ao 13º salário.
Fontes: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1535.htm
https://www.guiatrabalhista.com.br/guia/advertencia_suspensao.htm